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Artigo 318, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 318

— Quando as mercadorias ou gados mineiros transitarem por estradas de rodagens não as isenta de pagamento do imposto de exportação, a declaração de se destinarem a qualquer ponto do território mineiro, uma vez que em seu trajeto tenham que atravessar a fronteira.

Parágrafo único

Os impostos assim pagos serão restituídos, mediante prova de terem entrado de novo no Estado as referidas mercadorias ou gado.

Art. 318, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935