Artigo 318, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 318
— Quando as mercadorias ou gados mineiros transitarem por estradas de rodagens não as isenta de pagamento do imposto de exportação, a declaração de se destinarem a qualquer ponto do território mineiro, uma vez que em seu trajeto tenham que atravessar a fronteira.
Parágrafo único
Os impostos assim pagos serão restituídos, mediante prova de terem entrado de novo no Estado as referidas mercadorias ou gado.