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Artigo 318, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 318

— Quando as mercadorias ou gados mineiros transitarem por estradas de rodagens não as isenta de pagamento do imposto de exportação, a declaração de se destinarem a qualquer ponto do território mineiro, uma vez que em seu trajeto tenham que atravessar a fronteira.

Parágrafo único

Os impostos assim pagos serão restituídos, mediante prova de terem entrado de novo no Estado as referidas mercadorias ou gado.