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Artigo 316 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 316

— As mercadorias ou animais que transpuserem a fronteira para o embarque em estações situadas em Estado limítrofe, até 1 quilômetro de distância, com destino a lugarès sitos no território mineiro, poderão sair livres do imposto e guia, uma vez que o vigia fiscal possa fiscalizar o despacho e embarque dos mesmos. Art . 317. — As guias de trânsito (primeiras vias arrecadadas e segundas vias das expedidas), serão remetidas mensalmente à Secretaria das Finanças.

Art. 316 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935