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Artigo 315 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 315

— As guias de trânsito expedidas pelas estações fiscais do Estado, para cobertura de mercadorias ou animais, serão válidas por 60 dias.

Art. 315 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935