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Artigo 171, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 171

— Quando a avaliação for feita em virtude de precatória expedida por juízes de outros Estados ou do Distrito Federal, não será esta devolvida sem prévio pagamento do imposto, sob pena da multa a que se refere o art. 18, ficando ainda o culpado responsável pela dívida.

Parágrafo único

Se o interessado não recolher à coletoria a importância do imposto, dentro de 30 dias, a contar do dia em que a sentença homologatória da liquidação passar em julgado, será ela cobrada executivamente e mais os juros da mora.