Artigo 356, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 356
— Para a arrecadação do imposto do selo adesivo, haverá estampilhas cujos valores, formato e sinais serão determinados pelo Governo, a saber:
a
para os atos que devem pagar o selo fixo, de conformidade com a tabela "A", parágrafos 1.º, 2.º e 3.º;
b
para os títulos que devem pagar o selo proporcional, conforme a tabela "A", parágrafo 4.º;
c
para o pagamento das custas judiciárias, conforme o regimento.