Artigo 357 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 357
— O selo adesivo fixo será exigido, de acordo com a tabela "A", parágrafos 1.º , 2.º e 3.º.
— O selo adesivo fixo será exigido, de acordo com a tabela "A", parágrafos 1.º , 2.º e 3.º.