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Artigo 30, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 30

— As autoridades fiscais, dentro da jurisdição traçada no artigo 5.º, parágrafo único, deste regulamento, devem, necessariamente, abrir ou mandar abrir inquérito administrativos:

I

— Sempre que tiverem de fraude consumada, contra os interesses da Fazenda do Estado.

II

— Sempre que se tornar preciso apurar falta grave de algum funcionário ou distinguir entre várias culpa de cada um, a fim de orientar a aplicação das penas.

Art. 30, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935