Artigo 30, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 30
— As autoridades fiscais, dentro da jurisdição traçada no artigo 5.º, parágrafo único, deste regulamento, devem, necessariamente, abrir ou mandar abrir inquérito administrativos:
I
— Sempre que tiverem de fraude consumada, contra os interesses da Fazenda do Estado.
II
— Sempre que se tornar preciso apurar falta grave de algum funcionário ou distinguir entre várias culpa de cada um, a fim de orientar a aplicação das penas.