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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 13

— As penas cominadas no artigo 17 serão impostas pelo Presidente da Corte de Apelação do Estado, mediante representação do Contencioso do Estado, suficientemente instruída, ou quando ali chegar o respectivo processo em gráo de recurso.