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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 12

— Em qualquer hipótese, mesmo na de prorrogação de jurisdição administrativa, como na judiciaria em face de bens situados em mais de um município, a percepção da porcentagem respectiva obedecerá às regras traçadas no artigo 8.º, mediante débitos e créditos feitos em contas correntes na Secretaria das Finanças.