Artigo 127, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 127
— A exibição do conhecimento relativo a última prestação do imposto não dispensa, nos casos em que é exigida, a certidão ou declaração do coletor, de estar o contribuinte quite com o imposto territorial
§ 1º
A declaração pode ser feita:
I
— nos próprios autos;
II
— em separado, devidamente selada;
III
— no verso do conhecimento do imposto, em que ela seja obrigatória.
§ 2º
A prova a que se refere este artigo deve ser feita também no caso de extração de certidão de pagamento da quota de um herdeiro, em inventários já julgados.
§ 3º
Em se tratando porém de compra de direito e ação sobre herança ilíquida, é ela dispensável.
§ 4º
Julgado o inventário, o adquirente pagará então o imposto que lhe compete, se na partilha lhe couber bens tributáveis.