JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 127, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 127

— A exibição do conhecimento relativo a última prestação do imposto não dispensa, nos casos em que é exigida, a certidão ou declaração do coletor, de estar o contribuinte quite com o imposto territorial

§ 1º

A declaração pode ser feita:

I

— nos próprios autos;

II

— em separado, devidamente selada;

III

— no verso do conhecimento do imposto, em que ela seja obrigatória.

§ 2º

A prova a que se refere este artigo deve ser feita também no caso de extração de certidão de pagamento da quota de um herdeiro, em inventários já julgados.

§ 3º

Em se tratando porém de compra de direito e ação sobre herança ilíquida, é ela dispensável.

§ 4º

Julgado o inventário, o adquirente pagará então o imposto que lhe compete, se na partilha lhe couber bens tributáveis.

Art. 127, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935