Artigo 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 128
— São extensivas aos Impostos municipais, relativos a bens imóveis, as exigências contidas neste capítulo, devendo as provas de quitação serem feitas por meio de certidão expedida pelo funcionário municipal competente.
Parágrafo único
As coletorias estaduais, sem prejuízo dos seus próprios serviços, facilitarão aos agentes do fisco municipal, a coleta de dados constantes dos livros de lançamentos, necessários ao serviço tributário dos municípios.