JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 128

— São extensivas aos Impostos municipais, relativos a bens imóveis, as exigências contidas neste capítulo, devendo as provas de quitação serem feitas por meio de certidão expedida pelo funcionário municipal competente.

Parágrafo único

As coletorias estaduais, sem prejuízo dos seus próprios serviços, facilitarão aos agentes do fisco municipal, a coleta de dados constantes dos livros de lançamentos, necessários ao serviço tributário dos municípios.

Art. 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935