Artigo 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Art. 129
— As faltas cometidas, por inobservância das disposições deste Capítulo, serão punidas de acordo com as penas constantes do Título IV, da parte geral desta lei.
— As faltas cometidas, por inobservância das disposições deste Capítulo, serão punidas de acordo com as penas constantes do Título IV, da parte geral desta lei.