Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 129

— As faltas cometidas, por inobservância das disposições deste Capítulo, serão punidas de acordo com as penas constantes do Título IV, da parte geral desta lei.