JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 129

— As faltas cometidas, por inobservância das disposições deste Capítulo, serão punidas de acordo com as penas constantes do Título IV, da parte geral desta lei.

Art. 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935