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Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 130

— O lançamento do imposto territorial será revisto, mediante decreto do Governo do Estado, e se fará por declaração escrita do proprietário, adquirente possuidor ou ocupante, a qualquer título, de terras particulares, devendo a declaração conter a área, em hectares, a qualidade, por glebas e o respectivo valor real, afim de ser substituído o lançamento atualmente em vigor.