Artigo 454, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 454
— As contas de hospedagem dos hóspedes deverão ser tiradas em duas vias, devendo constar discriminadamente:
a
nome dos hóspedes, nomes das pessoas que o acompanham em distinção dos adultos, menores de 12 anos e domésticos;
b
dias de hospedagem;
c
número dos aposentos ocupados e valor da diária;
d
cálculo da taxa de frequência
Parágrafo único
Semanalmente, o funcionário da exatoria, incumbido da fiscalização, visitará os hotéis e pensões, e com o proprietário, ou seu representante legal, fará o exame dos livros de declarações, de escrituração e contas de hospedagem, expedindo a competente guia, para que, no prazo de 24 horas, o hotel ou pensão recolha à coletoria estadual, o montante das taxas arrecadadas.