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Artigo 455 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 455

— Os hoteis e pensões ficam obrigados o virem declarar na coletoria estadual, até 5 de janeiro de cada ano as tabelas completas das tarifas que cobra, em relação aos aposentos com discriminação destes, sua situação, e as épocas em que vigoram tais preços. Qualquer alteração nas tabelas, para efeito de cobrança da taxa de frequência, deverá ser comunicada à coletoria, com antecedência não inferior a cinco dias.

Art. 455 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935