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Artigo 401, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 401

— Os atos sujeitos ao selo proporcional não serão lavradas em livros de notas, de repartições públicas e outras antes do referido pagamento.

§ 1º

Os que forem lavrados em autos judiciais ou em avulsos, não serão assinados ou subscritos pelo escrivão ou oficial público sem que estejam devidamente selados.

§ 2º

Os que forem escritos por particulares pagarão o selo no prazo de 30 dias.

§ 3º

Os títulos ou portarias de nomeações antes do assentamento em folha, ou antes da posse ou do exercício dos nomeados.

Art. 401, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935