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Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 93

— Proferida a decisão de última instância, ou perdidos os prazos a que se refere o art. 91, o contribuinte deverá pagar seu débito dentro de 15 dias contados da data da publicação do despacho respectivo no jornal oficial, ou da expiração daqueles prazos.