Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 93
— Proferida a decisão de última instância, ou perdidos os prazos a que se refere o art. 91, o contribuinte deverá pagar seu débito dentro de 15 dias contados da data da publicação do despacho respectivo no jornal oficial, ou da expiração daqueles prazos.