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Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 93

— Proferida a decisão de última instância, ou perdidos os prazos a que se refere o art. 91, o contribuinte deverá pagar seu débito dentro de 15 dias contados da data da publicação do despacho respectivo no jornal oficial, ou da expiração daqueles prazos.

Art. 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935