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Artigo 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 94

— Das decisões dos funcionários que importem em deferimento de pretensões das partes, devem recorrer "ex-ofício" para o Diretor da Receita aquele que as proferirem.

Art. 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935