Artigo 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 94
— Das decisões dos funcionários que importem em deferimento de pretensões das partes, devem recorrer "ex-ofício" para o Diretor da Receita aquele que as proferirem.