Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 95
— Os prazos marcados neste título se referem apenas às reclamações de natureza administrativa e não prejudicam os interessados quanto ao direito recursos ao Poder Judiciário, para os quais vigoram os prazos da Legislação Federal.