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Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 95

— Os prazos marcados neste título se referem apenas às reclamações de natureza administrativa e não prejudicam os interessados quanto ao direito recursos ao Poder Judiciário, para os quais vigoram os prazos da Legislação Federal.