Artigo 361 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 361
— Dos títulos em que houver disposição dependente que se derive uma da outra, é devido o selo proporcional de um dos valores, sendo iguais, ou do maior, não o sendo.
Parágrafo único
Quando no mesmo título ou em títulos distintos constarem dois atos de promoção para reforma ou aposentadoria, o imposto será devido para cada um dos atos de que se tratar.