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Artigo 361 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 361

— Dos títulos em que houver disposição dependente que se derive uma da outra, é devido o selo proporcional de um dos valores, sendo iguais, ou do maior, não o sendo.

Parágrafo único

Quando no mesmo título ou em títulos distintos constarem dois atos de promoção para reforma ou aposentadoria, o imposto será devido para cada um dos atos de que se tratar.

Art. 361 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935