Artigo 362 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 362
— Os papéis serão selados, fazendo-se-lhes aderir às estampilhas, de modo a não ficarem sobrepostas, devendo ser inutilizadas com a data e assinatura escritas, parte no papel e parte nelas.
Parágrafo único
As repartições públicas é facultado inutilizar o selo, por meio de carimbo, que irão nome da repartição e a data.