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Artigo 362 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 362

— Os papéis serão selados, fazendo-se-lhes aderir às estampilhas, de modo a não ficarem sobrepostas, devendo ser inutilizadas com a data e assinatura escritas, parte no papel e parte nelas.

Parágrafo único

As repartições públicas é facultado inutilizar o selo, por meio de carimbo, que irão nome da repartição e a data.

Art. 362 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935