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Artigo 360 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 360

— Nos títulos de que se passarem diversos exemplares, só o primeiro estará sujeito ao selo, devendo o agente arrecadador declarar nos exemplares não selados o número; a importância do seIta pago e o nome de quem inutilizou a estampilha do exemplar sediado, bem como o número e a data do conhecimento, se por este meio tiver sido pago, sendo esta averbação datada e rubricada pelo exator.