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Artigo 359 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 359

— Para pagamento do selo adesivo proporcional, nos títulos designados na tabela "A"; o valor será: 1.º) Nas transferências de apólices da dívida pública do Estado o valor da cotação da bolsa das mesmas. 2.º) Em outros quaisquer papéis — a importância neles declarada.

Art. 359 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935