Artigo 359 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 359
— Para pagamento do selo adesivo proporcional, nos títulos designados na tabela "A"; o valor será: 1.º) Nas transferências de apólices da dívida pública do Estado o valor da cotação da bolsa das mesmas. 2.º) Em outros quaisquer papéis — a importância neles declarada.