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Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 57

— Quando o infrator incorrer em crime, previsto na Consolidação das Leis Penais da República, o inquérito, feita a liquidação amigável, será remetido ao promotor de justiça do domicílio do infrator, para o procedimento criminal, que assim também agirá, quando lhe couber fazer a cobrança executiva.