Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 57
— Quando o infrator incorrer em crime, previsto na Consolidação das Leis Penais da República, o inquérito, feita a liquidação amigável, será remetido ao promotor de justiça do domicílio do infrator, para o procedimento criminal, que assim também agirá, quando lhe couber fazer a cobrança executiva.