Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 58
— A lavratura de autos de infração desta lei, tem lugar sempre que qualquer autoridade fiscal surpreender alguém em tentativa ou prática de atos dos quais possa resultar evasão de renda do Estado.