Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 58

— A lavratura de autos de infração desta lei, tem lugar sempre que qualquer autoridade fiscal surpreender alguém em tentativa ou prática de atos dos quais possa resultar evasão de renda do Estado.