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Artigo 251, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 251

— Compete a fiscalização do imposto:

a

à Secretaria das Finanças, por seus funcionários, em qualquer parte do Estado;

b

aos funcionários das coletorias estaduais, nos respectivos municípios

c

à Junta Comercial;

d

aos membros do Poder Judiciário, que deverão exigir dos contribuintes de que tratam o artigo 254 e seu parágrafo, a apresentação da prova do pagamento do imposto do exercício;

e

aos tabeliães e escrivães ou a quem suas vezes fizer, os quaes não lavrarão qualquer ato ou instrumento relativo a indústrias, profissões ou comércio, ou escritura de transmissão de imóveis, de transcrição dos mesmos nos respectivos registros sem que todas as partes se mostrem quites com o Tesouro do Estado, quanto ao imposto do exercício:

f

às autoridades policiais, além do estabelecido em outras disposições deste regulamento, não poderão assinar licenças ou despachos para espetáculos ou diversões, sem que o contribuinte prove ter pago o imposto a que estiver sujeito, na forma aqui prescrita.

Art. 251, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935