Artigo 252 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 252
— Nenhuma causa relativa à profissão, indústria ou comércio, será julgada, sem que as partes se mostrem quites com o Tesouro do Estado, quanto a este imposto.