Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 252 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 252

— Nenhuma causa relativa à profissão, indústria ou comércio, será julgada, sem que as partes se mostrem quites com o Tesouro do Estado, quanto a este imposto.