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Artigo 252 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 252

— Nenhuma causa relativa à profissão, indústria ou comércio, será julgada, sem que as partes se mostrem quites com o Tesouro do Estado, quanto a este imposto.

Art. 252 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935