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Artigo 253 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 253

— Sempre que as partes, por falta dos respectivos conhecimentos, precisarem da prova do pagamento para os fins dos artigos precedentes, os coletores ou quem as suas vezes fizer, certificarão nas petições devidamente seladas, que lhes forem apresentadas, o que constar.