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Artigo 254 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 254

— Os contribuintes deste imposto não poderão ser admitidos a litigar em juízo, como autor ou como réu, ou figurar em qualquer ação relativa ao exercido da profissão, indústria ou comércio, sem que provem estar quites com os cofres do Estado, em relação aquele imposto, até a data da petição inicial.

Parágrafo único

Também não poderão figurar em juízo, como advogados, solicitadores ou procuradores, os que não exibirem à autoridade perante quem requererem, conhecimento do imposto pago até a ocasião ou certidão de estarem quites com o Estado em relação ao mesmo imposto.

Art. 254 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935