Artigo 251 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 251
— Compete a fiscalização do imposto:
a
à Secretaria das Finanças, por seus funcionários, em qualquer parte do Estado;
b
aos funcionários das coletorias estaduais, nos respectivos municípios
c
à Junta Comercial;
d
aos membros do Poder Judiciário, que deverão exigir dos contribuintes de que tratam o artigo 254 e seu parágrafo, a apresentação da prova do pagamento do imposto do exercício;
e
aos tabeliães e escrivães ou a quem suas vezes fizer, os quaes não lavrarão qualquer ato ou instrumento relativo a indústrias, profissões ou comércio, ou escritura de transmissão de imóveis, de transcrição dos mesmos nos respectivos registros sem que todas as partes se mostrem quites com o Tesouro do Estado, quanto ao imposto do exercício:
f
às autoridades policiais, além do estabelecido em outras disposições deste regulamento, não poderão assinar licenças ou despachos para espetáculos ou diversões, sem que o contribuinte prove ter pago o imposto a que estiver sujeito, na forma aqui prescrita.