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Artigo 261, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 261

— O imposto sobre vendas mercantis incide à razão de 10 por mil sobre o valor das operações comerciais de qualquer natureza, realizadas pelos negociantes, industriais e produtores do Estado, não só entre particulares como entre estes e os estabelecimentos federais, estaduais e municipais.Serão desprezadas as frações inferiores a 50 réis e a arredondadas para 100 réis as de 50 réis, inclusive, para cima.

Parágrafo único

. O valor das operações comerciais relativo aos estabelecimentos que tenham escrita legal, se obterá por meio de declaração mensal, extraída da respectiva, escrita e enviada à coletoria até o dia 30 de cada mês, a qual se referirá às vendas realizadas no mês anterior.

Art. 261, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935