Artigo 204, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 204
— As contribuições proporcionais incidirão sobre o valor locativo anual do prédio ou local onde for exercida a atividade, e serão de 1 a 24 % sobre o referido valor, como se vê das séries A, B e C, anexas a este Código sendo adicionais às contribuições.
Parágrafo único
A contribuição proporcional nunca será inferior a 24$000.