Artigo 351 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 351
— Quando por qualquer evasiva do contribuinte, for impossível apurar a litragem exatamente vendida, ela será calculada pelos meios indicados no artigo seguinte, acrescido o cálculo de 50%.