Artigo 350 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 350
— A inexatidão apurada na litragem registrada na guia para o pagamento da respectiva contribuição será punida com a multa cominada no artigo 20. (Ns. VIII e IX).