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Artigo 350 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 350

— A inexatidão apurada na litragem registrada na guia para o pagamento da respectiva contribuição será punida com a multa cominada no artigo 20. (Ns. VIII e IX).

Art. 350 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935