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Artigo 349 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 349

— Todos aqueles que estiverem sujeitos às contribuições referidas neste título ficam obrigados ao registro do movimento de entrada e saida de gasolina e óleo, em livro próprio, autenticado pela repartição arrecadadora local, sem pagamento de qualquer selo, e que será facultado ao exame dos fiscais, que poderão confrontar os lançamentos nele contidos com os documentos respectivos, sempre que julgarem conveniente.

Art. 349 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935