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Artigo 349 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 349

— Todos aqueles que estiverem sujeitos às contribuições referidas neste título ficam obrigados ao registro do movimento de entrada e saida de gasolina e óleo, em livro próprio, autenticado pela repartição arrecadadora local, sem pagamento de qualquer selo, e que será facultado ao exame dos fiscais, que poderão confrontar os lançamentos nele contidos com os documentos respectivos, sempre que julgarem conveniente.