Artigo 348 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 348
— O imposto de consumo de combustíveis será escriturado como renda do ano em que for recolhido e sob o título pelo qual é exigido.
— O imposto de consumo de combustíveis será escriturado como renda do ano em que for recolhido e sob o título pelo qual é exigido.