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Artigo 348 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 348

— O imposto de consumo de combustíveis será escriturado como renda do ano em que for recolhido e sob o título pelo qual é exigido.

Art. 348 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935