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Artigo 347 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 347

— O imposto fixo será pago dentro dos prazos e pela forma prescritos para a cobrança do imposto de indústria e profissões, ficando o devedor sujeito a mora prevista no artigo 25 e à cobrança executivo do principal e da multa, se o não pagar.

Art. 347 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935