Artigo 347 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 347
— O imposto fixo será pago dentro dos prazos e pela forma prescritos para a cobrança do imposto de indústria e profissões, ficando o devedor sujeito a mora prevista no artigo 25 e à cobrança executivo do principal e da multa, se o não pagar.