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Artigo 346 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 346

— O pagamento efetuar-se-á mediante guia assinada pelo atacadista, na qual registrará o suprimento exato feito aos varejistas.

Art. 346 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935