Artigo 346 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 346
— O pagamento efetuar-se-á mediante guia assinada pelo atacadista, na qual registrará o suprimento exato feito aos varejistas.
— O pagamento efetuar-se-á mediante guia assinada pelo atacadista, na qual registrará o suprimento exato feito aos varejistas.