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Artigo 352 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 352

— A fiscalização do disposto neste título compete aos funcionários da fazenda estadual, em todo o território do Estado, os quais a exercerão por todos os meios ao seu alcance, principalmente pelo exame das notas de despacho e de entrega de gasolina e óleo pelas estradas de ferro e outras empresas de transporte, que tenham contrato fiscal com o Estado. ANEXO IV OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/794/304/1794304.pdf

Art. 352 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935