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Artigo 479, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 479

— Este regulamento entrará em vigor a primeiro de janeiro de 1936.

Parágrafo único

Quanto ao exercício de 1936, fica o sr. Secretário de Estado dos Negócios das Finanças autorizado a fixar, em portaria, prazos para os lançamentos e arrecadação, expedindo as necessárias instruções.

Art. 479, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935