Artigo 479, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 479
— Este regulamento entrará em vigor a primeiro de janeiro de 1936.
Parágrafo único
Quanto ao exercício de 1936, fica o sr. Secretário de Estado dos Negócios das Finanças autorizado a fixar, em portaria, prazos para os lançamentos e arrecadação, expedindo as necessárias instruções.