Artigo 266, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 266
— O imposto a que se refere este título é exigível do proprietário, comissário ou consignatário da mercadoria.
§ 1º
Nas consignações para fora do Estado, o imposto será cobrado por ocasião da remessa das mercadorias, nos termos das alíneas a, b e c do n. III do art. 270.
§ 2º
Nas remessas a qualquer título, de mercadorias para fora do Estado, o imposto será cobrado nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º
Nas consignações para interior do Estado, o imposto será arrecadado, quando o consignatário emitir a conta de venda da mercadoria, nos termos da alínea "c" acima referida.
§ 4º
Devolvida a mercadoria, no caso do parágrafo 1º, será o imposto restituído ao comitente.