Artigo 278, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 278
— Para que as mercadorias remetidas pelos contribuintes a que se referem os artigos 261 e 267, transitem nas estradas de ferro exatoras do Estado e na fronteira, sem pagar o imposto de vendas mercantis, devem eles se registrarem nas respectivas estações de embarques, da seguinte forma:
a
relativamente ao 1.º trimestre do ano, mediante a apresentação do aviso de lançamento do imposto de indústrias e profissões;
b
para os 2.º e 3.º trimestres, mediante a apresentação do conhecimento do imposto pago, relativo a 1.º ou única prestação.
c
para o 4.º trimestre apresentação do conhecimento referente à única prestação, se ainda não tiver sido pago o imposto.
Parágrafo único
Das mercadorias remetidas por contribuintes que não tenham promovido o registro na forma deste artigo, as estradas de ferro e os fiscais de fronteiras cobrarão o imposto de vendas mercantis, segundo o disposto no artigo 270.