Artigo 277 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 277
— Os compradores ficam sujeitos às penas cominadas aos vereadores como cúmplices da fraude.
— Os compradores ficam sujeitos às penas cominadas aos vereadores como cúmplices da fraude.