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Artigo 276 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 276

— O pagamento será efetuado na coletoria respectiva, mediante conhecimento próprio, sendo o imposto escriturado como renda do exercício em que for recebido, sob o título pelo qual é arrecadado.

Art. 276 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935