Artigo 276 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 276
— O pagamento será efetuado na coletoria respectiva, mediante conhecimento próprio, sendo o imposto escriturado como renda do exercício em que for recebido, sob o título pelo qual é arrecadado.