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Artigo 275 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 275

— No mês seguinte, proceder-se-á à cobrança executiva do principal acrescido da pena de móra, mediante certidão extraída da inscrição da dívida no próprio livro de inscrição do contribuinte.

Art. 275 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935