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Artigo 275 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 275

— No mês seguinte, proceder-se-á à cobrança executiva do principal acrescido da pena de móra, mediante certidão extraída da inscrição da dívida no próprio livro de inscrição do contribuinte.