Artigo 275 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 275
— No mês seguinte, proceder-se-á à cobrança executiva do principal acrescido da pena de móra, mediante certidão extraída da inscrição da dívida no próprio livro de inscrição do contribuinte.