Artigo 274 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 274
— O imposto que não for pago, dentro do prazo acima, será exigido nos 15 dias subsequentes com a móra de 10%.
— O imposto que não for pago, dentro do prazo acima, será exigido nos 15 dias subsequentes com a móra de 10%.