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Artigo 274 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 274

— O imposto que não for pago, dentro do prazo acima, será exigido nos 15 dias subsequentes com a móra de 10%.

Art. 274 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935