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Artigo 273 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 273

— Provada que a venda ficou sem efeito, será a sua importância deduzida na declaração referente ao mês em que for feita a prova.

Art. 273 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935