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Artigo 272 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 272

— Para os efeitos do pagamento do imposto, relativo aos comerciantes que tenham escrita regular serão computadas na declaração todas as duplicatas emitidas até o dia 25 de cada mês, quer estejam aceitas, quer não.