Artigo 271 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 271
— Nas vendas a prazo, o vendedor é obrigado a emitir fatura e duplicata desta, que serão registradas em livros próprios.
Parágrafo único
Não só o livro de registro das duplicatas como o de vendas à vista e ainda aqueles que, por lei federal, forem exigíveis pelo fisco, serão apresentados à autoridade fiscal sempre que pedidos por esta.