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Artigo 270 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 270

— A arrecadação do imposto sobre vendas mercantis se fará até o dia 30 de cada mês, correspondendo:

I

— Para os contribuintes a que se refere o parágrafo único do artigo 261, o imposto relativo às vendas feitas, segundo a declaração mensal contida no mesmo parágrafo.

II

— Para os contribuintes lançados, a duodécima parte da importância lançada para todo o exercício.

III

— Para os contribuintes que explorem indústrias rurais, o imposto de 10 por mil sobre o valor das mercadorias remetidas por estradas de ferro, rodagens ou vendidas no próprio município da produção será cobrado:

a

pelas estradas de ferro que tenham contrato com o Estado, tomando-se por base o mesmo valor constante da pauta de exportação;

b

pelos postos fiscais da fronteira, segundo o valor do produto na pauta mensal do imposto de exportação:

c

pelas coletorias ou agentes fiscais do Estado, tomando-se o valor médio da mercadoria na praça, em que for vendida.

Art. 270 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935